É a transmissão de um estabelecimento comercial de um proprietário para outro, em sua integralidade. Vejamos o que envolve:

  • INCLUI: todos os bens corpóreos e incorpóreos: Ativos (Carteira de Clientes, Contas a Receber, Imobilizado, Estoques, Marcas e Patentes, Ponto Comercial, Luvas, etc.) – Passivos (Contas a Pagar, Folha, Empréstimos, Passivos Trabalhista, Tributário Contingencial, etc.)
  • CREDORES: Exige a quitação de todos os credores ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
  • PUBLICAÇÃO: Só produzirá efeito após o Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. ” (Portanto, Contratos de “gaveta” são NULOS).
  • RESPONSABILIDADE DOS DÉBITOS ANTERIORES À TRANSFERÊNCIA: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados e demonstrados.
  • SOLIDARIEDADE DO VENDEDOR: O devedor primitivo estará solidariamente obrigado pelo prazo de um ano;
  • AÇÃO DE REGRESSO: Quanto aos débitos trabalhistas e fiscais, restará ao adquirente o regresso contra o vendedor.
  • PROIBIÇÃO CONCORRÊNCIA: 5 anos- O alienante fica proibido de fazer concorrência no mesmo ramo de negócio – (exceto, se houver autorização expressa)
  • CONTRATOS DE TRABALHO (Folha de Pagamento): A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados, que terão todos seus direitos e deveres contratuais mantidos.
  • CONTRATO DE LOCAÇÃO DO ESTABELECIMENTO: Exige-se o consentimento prévio e por escrito do proprietário do imóvel.

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