Saiba tudo sobre a Razão Social.

Sendo novo ou não no mundo empresarial, você com certeza já ouviu falar de Razão Social. Mas você sabe o que ela é e para que serve?

Hoje iremos explicar para você, de uma forma simples e descomplicada, para que você conheça um pouco mais sobre o mundo dos negócios e dê os primeiros passos para a abertura da sua empresa.

O que é Razão Social?

A Razão Social é a denominação social do seu negócio, o nome que estará presente em todas as documentações importantes para sua empresa, tais como contratos, extratos, notas fiscais, entre outros.

Ela está diretamente ligada às atividades que a empresa exerce, não necessariamente precisando ser a mesma do nome fantasia. Por exemplo, o nome fantasia da sua empresa pode ser “X” e, se você estiver dentro do regime da MEI, obrigatoriamente, sua razão social será o seu nome completo, seguido do CPF.

O processo de escolha ou formalização dessa Razão Social se inicia logo na abertura da empresa, onde realizamos a legalização dos registros no cartório ou Junta Comercial.

Posso trocar a minha Razão Social no futuro?

Pode!

Mas todos os documentos registrados de sua empresa deverão ser refeitos com a nova razão social para que sejam válidos novamente.

Além disso, os registros também deverão ser feitos, desde o contrato social, até o certificado digital utilizado pela sua empresa.

Para saber qual a melhor escolha a fazer neste momento, é importante que você conte com um especialista no assunto e para isso você pode contar com a T2Brasil.

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O que é Trespasse?

É a transmissão de um estabelecimento comercial de um proprietário para outro, em sua integralidade. Vejamos o que envolve:

  • INCLUI: todos os bens corpóreos e incorpóreos: Ativos (Carteira de Clientes, Contas a Receber, Imobilizado, Estoques, Marcas e Patentes, Ponto Comercial, Luvas, etc.) – Passivos (Contas a Pagar, Folha, Empréstimos, Passivos Trabalhista, Tributário Contingencial, etc.)
  • CREDORES: Exige a quitação de todos os credores ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
  • PUBLICAÇÃO: Só produzirá efeito após o Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. ” (Portanto, Contratos de “gaveta” são NULOS).
  • RESPONSABILIDADE DOS DÉBITOS ANTERIORES À TRANSFERÊNCIA: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados e demonstrados.
  • SOLIDARIEDADE DO VENDEDOR: O devedor primitivo estará solidariamente obrigado pelo prazo de um ano;
  • AÇÃO DE REGRESSO: Quanto aos débitos trabalhistas e fiscais, restará ao adquirente o regresso contra o vendedor.
  • PROIBIÇÃO CONCORRÊNCIA: 5 anos- O alienante fica proibido de fazer concorrência no mesmo ramo de negócio – (exceto, se houver autorização expressa)
  • CONTRATOS DE TRABALHO (Folha de Pagamento): A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados, que terão todos seus direitos e deveres contratuais mantidos.
  • CONTRATO DE LOCAÇÃO DO ESTABELECIMENTO: Exige-se o consentimento prévio e por escrito do proprietário do imóvel.

Toda semana nós vamos trazer conteúdos e conceitos importantíssimos para você, empresário.

Entre em contato com a T2BRASIL Assessoria Empresarial e Contábil, agende uma reunião para tomarmos aquele “cafezinho gostoso”!  Iremos orientar você de forma personalizada a obter, o melhor aproveitamento de sua nova empresa, considerando todos os fatores societários e tributários para o seu negócio.

 

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Você sabia que de 1 ano até 6 meses do vencimento do Contrato Comercial, a lei garante sua renovação?

Por Clovis Alberto Trotti

PERDA DO PONTO: Lojistas de rua e “shoppings”, têm frequentemente perdido seu direito de renovação e patamares normais reajustes de Aluguéis, e até perdido seu Ponto Comercial em função do desconhecimento de seus direitos.

AÇÃO RENOVATÓRIA: A Lei do Inquilinato prevê aos inquilinos de imóveis comerciais a possibilidade de ajuizar a chamada ação renovatória de contrato de locação. Referida ação é de suma importância, pois é o único meio de garantir a renovação do contrato e, por consequência, assegurar a permanência do lojista no ponto comercial e não majoração excessiva do aluguel pactuado.

A ação renovatória tem como objeto a renovação compulsória do contrato de locação e somente poderá ser proposta no prazo máximo de um ano, até seis meses (no mínimo) antes da data do encerramento da vigência do contrato. Assim, é imprescindível que até seis meses antes do término do contrato em vigor, o locatário possua um novo contrato por escrito e com prazo determinado de cinco anos ou mais. Do contrário, ele deverá, obrigatoriamente, ajuizar a ação renovatória, pois essa será a única forma de afastar o risco de perder seu ponto comercial.

INDENIZAÇÃO: Na impossibilidade de renovação, o locatário poderá, em alguns casos, solicitar indenização conforme determina a Lei do Inquilinato. O parágrafo 3º, do artigo 52 afirma ser devida indenização ao inquilino com relação às despesas com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, na hipótese de a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro em melhores condições. Ou caso o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou deixar de cumprir o que declarou que pretendia realizar.

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