Por Clovis Alberto Trotti
A EMPRESA não se mistura com a pessoa física dos Sócios. Isto é, “ O patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com os das pessoas físicas que as compõe, através do princípio da autonomia patrimonial.
Porém, esta “proteção legal”, pode ser desconsiderada em alguns casos especiais. Resumimos, portanto, as seguintes situações:
- CONFUSÃO PATRIMONIAL: Ocorrerá quando não for possível estabelecer claramente o que é da sociedade e o que é dos sócios e também quando ocorrer a dissolução irregular da pessoa jurídica, quando desaparecem os sócios e os bens e remanescem os débitos.
- DESVIO DE FINALIDADE: Seu uso nem sempre atinge as finalidades a que se destina originalmente quando de sua criação. Assim quando uma pessoa jurídica for utilizada para fugir de suas finalidades, como para lesar terceiros, lavar dinheiro, etc., sua personalidade pode ser desconsiderada imputando a responsabilidade aos sócios e membros integrantes da pessoa jurídica.
- ABUSO e ou FRAUDE: Quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
- MÁ ADMINISTRAÇÃO / FALÊNCIA: A desconsideração também será efetivada quando houver falência, má administração (estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração).
Fonte: Código de Defesa do Consumidor art. 28., artigos. 134, VII e 135, III, do Código Tributário Nacional, Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em seu § 2º art. 2º, Código Civil art. 50
*empresas LTDA., S/A ou EIRELI.
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